Ministro Dias Toffoli cassou o acórdão do TJSC e restabeleceu as penas de Luiza Ceglarek Valgas e do companheiro, apontado como gerente do tráfico no Morro da Bina. Enquanto o processo corria, ela montou perfil publicando a rotina de mulher de preso.
Luiza Ceglarek Valgas voltou a ser condenada a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas em Biguaçu, na Grande Florianópolis. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que a havia absolvido em abril e restabeleceu a sentença de primeiro grau. Enquanto o processo subia de instância, ela construiu um perfil no Instagram publicando conteúdo do nicho conhecido como “mulher de preso”.
A decisão de Toffoli, assinada em 31 de agosto, também restabelece os 7 anos e 9 meses em regime inicial fechado impostos a Manoel Bonifacio Santos da Silva, companheiro de Luiza e apontado pela Polícia Militar como gerente do tráfico no Morro da Bina.
No perfil, Luiza se apresenta como criadora de conteúdo digital com foco em “lifestyle real” e relacionamento e assina a biografia com uma referência a Filemom 1:15, versículo em que Paulo fala de alguém separado por um tempo para ser tido de volta para sempre. Os destaques fixados mostram trabalho com unhas e cílios.
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Os vídeos publicados nas últimas semanas seguem o roteiro do nicho. Em um deles, ela dubla a frase “se for preso vou abandonar” e emenda a legenda “eu um segundo depois de descobrir que ele caiu”, com a hashtag #mulherdepreso. Em outro, escreve que reconhece a viatura só pelo farol. Há ainda o vídeo em que convida a audiência a acompanhar a arrumação da bolsa de visita e um, publicado em 11 de julho, em que aparece dirigindo com a legenda “a realidade é que eu faria de tudo pra te trazer de volta pra casa”. Nenhuma das publicações cita nomes.
O nicho existe no Brasil desde pelo menos 2022 e reúne companheiras de detentos que transformam a rotina de visitas, alvarás e contagem de dias de pena em conteúdo de humor e desabafo. As hashtags são padronizadas: #mulherdepreso, #soltaopresoseujuiz e #cantalili, esta última em referência à liberdade que “vai cantar”. Luiza usa as três.
O flagrante que gerou a condenação
O caso começou em 22 de julho de 2025, quando a Agência de Inteligência do 24º Batalhão da Polícia Militar entrou na casa alugada por ela, em Biguaçu, para recapturar Manoel. Ele estava foragido do sistema penitenciário desde 12 de março daquele ano e tinha mandado de prisão em aberto.
Dentro do imóvel, os policiais apreenderam 170 gramas de crack fracionado e pronto para a venda, 65 gramas de cocaína separadas em porções e 25 gramas de maconha. Junto com as drogas, recolheram quatro smartphones, um notebook, uma máquina de cartão, três balanças de precisão, uma faca, um rolo de papel filme, um caderno com anotações do tráfico e R$ 367 em espécie. Segundo a sentença, parte do entorpecente estava sobre um balcão, de fácil acesso inclusive para uma criança de seis anos que estava na casa.
O monitoramento anterior da inteligência da PM apontou que Manoel usava uma motocicleta Yamaha XTZ150 para sair de casa, abastecer o ponto de venda no Morro da Bina e voltar ao imóvel, onde a droga ficava guardada. Na noite anterior à prisão, a guarnição chegou a vê-lo saindo com a moto, mas não conseguiu abordá-lo porque as viaturas da área atendiam outra ocorrência.
A absolvição do TJSC e a virada no Supremo
A Vara Criminal de Biguaçu condenou os dois em primeira instância. Em abril de 2026, a 6ª Câmara Criminal do TJSC reformou a sentença. O desembargador João Marcos Buch entendeu que a ordem judicial autorizava apenas a captura do foragido, e não a varredura da residência, e que não havia registro anterior à entrada capaz de comprovar crime em andamento dentro da casa. O tribunal aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada, anulou todas as provas e absolveu o casal. Relembre o caso aqui.
O Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao Supremo. Toffoli baseou a reversão no Tema 280 da repercussão geral, fixado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 603.616. Por esse entendimento, a Constituição dispensa mandado judicial para o ingresso forçado em residência quando há flagrante, e o tráfico na modalidade de guarda de droga é crime permanente, ou seja, a flagrância se estende no tempo enquanto o entorpecente está no local. A exigência é que os agentes justifiquem depois, de forma objetiva, as razões que motivaram a entrada.
Para o relator, o mandado de prisão em aberto, o monitoramento prévio, o histórico do foragido no tráfico e a presença da motocicleta usada no transporte formam esse conjunto de indícios. O ministro acrescentou que a palavra dos policiais só deve ser descartada quando o relato se mostra inverossímil, o que ele não identificou no processo.
“Não visualizo abuso do poder do Estado apto a tornar ilícitas as provas colhidas mediante busca domiciliar”
O que acontece agora
Com a decisão, voltam a valer a pena de Luiza, de 5 anos em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, e a de Manoel, de 7 anos e 9 meses em regime inicial fechado e 749 dias-multa. Atuaram na defesa as advogadas Iara Lucia de Souza e Bruna dos Anjos. Luiza respondeu ao processo em liberdade desde o início.
A decisão é monocrática e ainda cabe agravo regimental à Segunda Turma do Supremo. Pelo entendimento fixado pelo próprio STF em 2019, o cumprimento da pena começa depois de esgotados os recursos.
Santa Catarina tem 28.858 pessoas presas em 54 estabelecimentos penais, segundo dados da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social. É desse universo que sai a audiência do nicho em que Luiza publica.


